Direito Material do Trabalho
Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Andre Luiz Paes de Almeida, na data de 19 de abril de 2011.
“Tudo que está no plano da realidade já foi sonho um dia.”
Leonardo da Vinci.
“Jornada de Trabalho”
A jornada de trabalho que o empregado fica a disposição do empregador é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo, por exemplo, o bancário que tem jornada de seis horas, bem como alguns empregados que estão excluídos da jornada de trabalho, tais como, os domésticos, os gerentes e os trabalhadores externos.
Horas Extras
São aquelas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo. O art. 59 da CLT, alterado pelo art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê que as horas extras deverão ser remuneradas com no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Reflexos das Horas Extras
Se as horas extras são pagas com habitualidade deverão integrar as outras verbas, tais como, 13º salário, aviso prévio, etc.
CUIDADO
As horas extras não poderão exceder a duas horas por dia. Se após um ano de habituais, forem suprimidas pelo empregador, o empregado terá direito a uma indenização, no termos da Súmula n. 291, do TST.
Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho
O empregador pode assinar, juntamente com o empregado, mediante o pagamento do adicional de horas extras e desde, que não ultrapasse duas horas diárias.
Faz-se necessário, no entanto, termos em mente que os menores de 18 (dezoito) anos não poderão assinar este acordo, pois, só pode fazer horas extras em caso de necessidade urgente e momentânea, nos termos do art. 413, da CLT; assim como os bancários, posto que o art. 225, da CLT, menciona que as horas extras do bancário só podem ser feitas excepcionalmente.
Compensação de Horas
É o cumprimento de mais horas em um dia e a consequente diminuição de carga horária em outro dia.
A compensação de horas é permitida desde que haja um acordo de compensação através de acordo ou convenção coletiva, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da CF/88, ou ainda, através de acordo de compensação individual, consoante disposto na Súmula 85, do TST.
Adicional Noturno (art. 73, da CLT)
Visa compensar o maior desgaste do empregado que presta serviço no período destinado ao repouso.
De acordo com a norma vigente, o adicional noturno urbano é de 20% sobre a hora reduzida a 52’30, dentre o período de 22 às 5 horas e o Rural é de 25% sobre a honra normal, compreendido no caso de agricultura das 21 as 5 horas e na Pecuária, das 20 as 4 horas.
Nos termos da Súmula 265, do TST, a transferência para o período diurno implica na perda do adicional noturno.
Intervalo Intrajornada
São períodos de tempo na jornada de trabalho ou entre elas em que o empregado não presta serviços com o intuito de alimentação e descanso.
Disciplinado no art. 71, da CLT, são aqueles feitos dentro da própria jornada de trabalho, como por exemplo, o horário de almoço.
Profissionais com intervalos distintos:
a) Após 90 (noventa) minutos de trabalho, o empregado tem direito a 10 (dez) minutos de descanso, nos termos do art. 72, da CLT. A Súmula 346, do TST equipara os digitadores aos trabalhos com mecanografia, sendo que este intervalo não será deduzido, portanto, será contado como tempo à disposição do empregador, diferentemente do que ocorrer no horário de almoço, ou seja, está incluído na jornada de trabalho.
b) Trabalhadores em frigoríficos, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, será concedido intervalo de 20 (vinte) minutos, também computada a pausa como de trabalho efetivo, nos termos do art. 253, da CLT. A mulher em fase de amamentação faz jus a dois períodos de descansos diários de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 396, da CLT.
DSR (art. 67 da CLT, art. 7º, XV, da Lei 605/49)
É o período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana, de preferência aos domingos e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período deve ser de 24 horas consecutivas e nos termos da Portaria MTPS 417/1966, pelo ao menos uma vez por mês o empregado deverá repousar aos domingos, devendo, portanto, o empregador organizar regime de revezamento.
Férias (arts 7º inciso XVII, CF e 129 e SS, da CLT)
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, sendo que o período e de 30 (trinta) dias corridos para todos os empregados, inclusive os domésticos, que não tiverem mais de cinco faltas injustificadas.
Período de Férias
Período Aquisitivo
São os doze meses iniciais em que o empregado trabalha para adquirir o direito às férias.
Período concessivo
São os doze meses subsequentes ao período aquisitivo nos quais o empregado deverá gozar as suas férias.
As férias devem ser gozadas em um só período nos termos do art. 134, da CLT, porém, em casos excepcionais poderão ser divididos em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
O § 2º do art. 134, da CLT, preceitua que nos casos de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, as férias serão concedidas de uma só vez, impreterivelmente.
É importante salientarmos que nos termos do art. 138, da CLT, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se tiver outro contrato de trabalho com aquele, objetivando realmente o descanso do empregado.
Como citar estas anotações:
ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.