ABANDONO DE EMPREGO Sumário 1. Introdução 2. Configuração 3. Procedimentos do empregador 4. Publicação em Jornal 5. Retorno ao Trabalho 6.Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS 7. Livros ou Fichas de Registro de Empregados 8. Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego 9. Rescisão – Direitos 9.1 – Empregado com mais de um ano 9.2 – Empregado com menos de um ano 10. Modelos 10.1 – De Carta 10.2 – De Edital 11. Jurisprudência 1. INTRODUÇÃO A ausência ao trabalho, injustificada por mais de 30 dias, caracteriza o abandono de emprego, constituindo falta grave e acarretando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa – CLT artigo 482, inciso “i”. 2. CONFIGURAÇÃO Muito embora a legislação trabalhista seja omissão quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entende ser necessário a ausência superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego. Enunciado TST nº 32 – “Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.” Se após alta médica do benefício previdenciário, o empregado não retornar ao trabalho nem justificar suas ausências, tal fato configura o abandono de emprego, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Mesmo procedimento poderá ser adotado caso o empregado se ausente do trabalho e fique comprovado que durante este período estava prestando serviço a outro empregador. Caso o empregado comprove que durante o período de ausências estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, detenção etc., não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego. 3. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR Verificado o período de ausência do trabalhador, por um longo período, o empregador deve entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento ou notificação via cartório, solicitando o seu comparecimento na empresa, para justificar suas ausências. Nesta comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça, por exemplo: 24 horas, 3 dias, etc. Após este prazo, caso o empregado não compareça, o empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego e, solicitar que o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias. Cópia da comunicação enviada ao empregado, bem como o protocolo de recebimento, deverá ser arquivado em seu prontuário. 4. PUBLICAÇÃO EM JORNAL A publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando – seu comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pois é impossível comprovar a leitura pelo empregado. A publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido. 5. RETORNO AO TRABALHO O empregado poderá retornar ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente suas ausências, neste caso não será caracterizado o abandono de emprego. O empregado, também, poderá retornar ao trabalho sem justificativa, sendo as faltas computadas para todos os efeitos legais, neste caso pode o empregador adverti-lo por motivo disciplinar. 6. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS Caracterizado o abandono de emprego com a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa na CTPS, sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, conforme previsto no artigo 29, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.270, de 29.08.2.001. 7. LIVROS OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Deverá ser anotado nos livros e fichas de registro de empregado a data da baixa, e demais observações necessárias, por exemplo, o motivo da rescisão, número de faltas, advertências, suspensões, etc. 8. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO O empregador informará no CAGED informatizado, até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão. 9 . RESCISÃO – DIREITOS 9.1 – Empregado com mais de um ano - saldo de salário - férias vencidas acrescida do terço constitucional - FGTS (*) 9.2 – Empregado com menos de um ano - saldo de salário - FGTS (*) (*) FGTS – O recolhimento devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso, será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP. Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho. 10. MODELOS 10.1 - De Carta Caraguatatuba, de de 2008 À Sr. Fulano CTPS nº 00000 Série nº 000 Rua Caraguatatuba – SP Prezado Senhor: Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), para justificar suas faltas no período de 00.00.00. a 00.00.00, sob pena de caracterização de abandono de emprego, podendo o seu contrato de trabalho ser rescindido por justa causa, conforme CLT, artigo 482, inciso “i”. Sem mais, Atenciosamente, (assinatura autorizada e carimbo da empresa) 10.1 - Modelo de Edital “....(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portadora da CTPS nº...., série...., no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., sob pena de caracterização de abandono de emprego previsto no artigo 482 , inciso “i”, da CLT.