Direito Processual do Trabalho
Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Leone Pereira, na data de 30 de março de 2011. WWW.professorleonepereira.com.br
“Tudo que esta no plano da realidade já foi sonho um dia”
Leonardo da Vinci
Competência da Justiça do Trabalho
É a medida ou limite ou fracionamento da jurisdição.
Primeira espécie de Competência
É a competência territorial, ou seja, a competência em razão do lugar ou “ratione loci”.
É aquela competência fixada para delimita a jurisdição, haja vista que, ela fixa o foro em que a ação deve ser proposta.
É importante salientarmos que o art. 651, da ClL, “caput” é a regra e os § 1º, § 2º e § 3º, são exceções.
De acordo com o art. 651, “caput”, da CLT, a Ação trabalhista deverá ser ajuizada pelo reclamante (autor) ou reclamada (Réu) no local da prestação do serviço, independentemente do local de contratação.
Exemplos:
ATENÇÃO:
A CLT é omissa quanto ao local de ajuizamento da ação no caso de o empregado prestar serviços em mais de um local, no entanto, prevalece o entendimento de que deve ser no último local de prestação de serviço, razão pela qual, no exemplo acima a Ação Trabalhista deve ser ajuizada na Vara do Trabalho do local “C”.
EXCEÇÕES:
§ 1º, do art. 651, da CLT (trabalhadores (as) Viajantes)
Neste caso, será competente o foro da empresa ou de sua filial a que o empregado esteja subordinado, e, na inexistência dela, no domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
§ 3º, do art. 651, da CLT ( Foro Optativo)
No caso de empregado que desenvolve atividades em locais diversos, com a contratação do empregado em um local para prestar serviços em outro, como por exemplo, Circos, Feiras de Negócios, Empresas de Entretenimentos, etc, qualquer local terá competência para distribuir a Ação Trabalhista, ou seja, o 9ª) Auto (a) pode optar pelo local da contratação ou o local da prestação de serviços (OJ 149-SDI-2/TST).
§ 2º, do art. 651, da CLT (Empregado que são enviados para prestar serviços no exterior)
Desde que não haja Convenção Internacional em Contrário, a Justiça do Trabalho do Brasil é competente para julgar Ações trabalhistas envolvendo lides acorridas em Agência ou Filial no Exterior, ressalte-se, no entanto, que a legislação material à ser a aplicada, será a do País da prestação de serviços, ao passo que a legislação Processual à ser aplicado será a do Brasil.
COSO PRÁTICO
Empregado contrato no Brasil.
Prestação de serviço: Uruguaio.
Ocorrência: Lesões trabalhistas.
OBSERVAÇÕES:
Prorrogação de Competência
A incompetência relativa territorial não pode ser declarada de ofício, tem de haver requerimento das partes. Sendo assim, se não houver este requerimento a competência se prorroga, podendo o Juiz, que inicialmente seria incompetente, julgar a demanda.
Segunda Espécie de Competência
Competência Material – em razão da matéria (“ratione material” – Competência Absoluta.
Com o advento da EC 45/2004, que originou na Reforma do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho teve a sua Competência ampliada significativamente.
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 114, caput, da Constituição Federal, reformulado pela EC 45/2004.
Art. 114/CF/88. Compete à Justiça do Trabalho Processar e Julgar:
Inciso I – as Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Observações:
1º - O termo relação de trabalho representa o gênero comportando várias espécies: relação de emprego, trabalho autônomo, avulso, eventual, estagiário, etc.
2º - Prevalece o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança de honorários contra clientes, as quais são de competência da Justiça Comum, consoante o disposto na Súmula 363, do STJ.
3º - O TSF no julgamento da ADI 3684-0 (em decisão liminar) entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência CRIMINAL, mesmo nos casos de crimes contra a organização do trabalho.
Exemplos: Trabalho escravo, crime contra a administração da justiça do trabalho, tais como, crime de falso testemunho, etc.
4º - O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Inciso II – As Ações que envolvam exercício do direito de greve na iniciativa privada (Lei. 7.783/89).
Segundo a Súmula Vinculante 23, do STF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações possessórias que envolvam o exercício do Direito de greve relacionados aos trabalhadores da iniciativa privada.
Observação
Ações possessórias é gênero das qual são espécies:
Inciso VI – As ações de indenização por danos patrimoniais ou morais decorrentes da relação de trabalho.
Súmula 392, do TST
Exemplos:
Observação final
De acordo com a Súmula Vinculante nº 22 do STF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho movidas pelo empregado em face do empregador.
Em tempo, em caso de falecimento do empregado, a ação indenizatória será movida pelo espólio em face do empregador, denominado de dano em ricochete, reflexo ou indireto.
Autor comentado pelo Professor, como sendo o tópico: ”Carlos Henrique Bezerra leite”
Como citar essas anotações:
ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo Renato Saraiva, São Paulo.