Contrato de Experiencia
Contrato de Experiencia
Tenho deparado com inúmeras perguntas, no sentido de verificar se há ou não estabilidade no contrato de experiência. Diante do exposto, faço saber que: o contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária - garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho, após o retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213, - não se aplica a esse tipo de contrato.
Obs: Convém deixar claro que: término de contrato, significa, rescindí-lo ao fim do prazo acordado, como exeplo, ao fim de 15, 30, 45, 60 ou 90 dias. Na rescisão antecipada, entendo ser a demissão e não término, portanto, passível de questionamento junto a Vara do Trabalho, visto que nesta hipótese não há término de contrato e sim rescisão antecipada do contrato de trabalho.
Como citar este artigo:
ALVES, José Antonio Ramos. Estabilidade no curso do contrato de experiência. Caraguatatuba/SP. Acadêmico de Direito no Centro Universitário Módulo, jan.2007.