Direito Material do Trabalho
Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Andre Luiz Paes de Almeida, na data de 12 de abril de 2011.
“Tudo que está no plano da realidade já foi sonho um dia.”
Leonardo da Vinci.
“Contratos” - a regra nos termos do art. 443, da CLT, é de o contrato é celebrado por tempo indeterminado, sendo as demais modalidades, tais como, Contrato de Experiência, Contrato por Tempo determinado, Contrato Temporário, etc, exceções.
Contrato por Tempo Determinado
Contrato por tempo determinado, nessa modalidade de contrato não há aviso prévio, não multa do FGTS e não há estabilidade.
De acordo com o § 2º, do art. 443, da CLT, são requisitos para a celebração de contratos por tempo determinado: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré determinação do prazo; Serviço transitório, ou seja, o acréscimo de serviço, com o, por exemplo, a contratação de funcionário por Fábrica de Chocolate, na época de Natal.
Atividades empresariais de caráter transitório, como por exemplo, as empresas que vendem ovos de Páscoa.
Contrato de Experiência
Nada mais é o do que contrato por um período de teste, onde o empregador analisa e avalia as habilidades e adaptação do empregado as atribuições que lhe foram atribuídas, e o empregado por sua vez, avalia as condições de trabalho, o ambiente de trabalho, etc.
CUIDADO
Nos casos das alíneas “a” e “b”, do § 2º, do art. 443, da CLT, que trata do contrato por tempo determinado, o prazo máximo de duração do contrato é de 2 (dois) anos, ao passo que a alínea “c”, do mesmo diploma em análise, que trata do contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 (noventa) dias.
Entre o um contrato por prazo determinado e outro contrato deve haver um lapso temporal de pelo ao menos 6 (seis) meses.
Caso o empregador rescinda o contrato sem justa causa e antes da data final já ajustada deverá pagar ao empregado uma indenização pertinente a metade do que este deveria receber até o final do contrato.
No caso inverso o empregado também deverá ao empregador até o limite que ele teria direito em condições idênticas, nos termos dos artigos 479 e 480, da CLT, respectivamente.
Em de acordo com a Súmula 163, do TST, nas rescisões antecipadas dos contratos de experiências caberá aviso prévio, desde que haja cláusula recíproca no contrato de Experiência, consoante disposto no art. 481, da CLT.
Contrato Temporário (Lei 6.019/74)
São requisitos para a celebração dessa modalidade de contrato: acréscimo de serviço; necessidade transitória de substituição de pessoal e o limite máximo são de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A relação nessa modalidade de contrato é necessariamente trilateral, ou seja, Contratante, Locadora de Mão de Obra e o Trabalhador Temporário, sendo que a relação entre o Contratante e a Locadora de Mão de Obra é um contrato Civil e a relação entre a Locadora de Mão de Obra e o trabalhador Temporário é uma relação de emprego, ou seja, trabalhista.
É importante salientarmos que de acordo com o art. 16, da lei em exame, em caso de falência da Locadora de Mão de Obra, a tomadora de serviço se responsabiliza solidariamente para com os créditos trabalhistas dos empregados.
Terceirização (Súmula 331, do TST)
Dentre as diferenças existentes entre as empresas de prestação de serviço temporário e as empresas de prestação de serviços de terceirização, destacamos:
A terceirização não precisa conter limite de prazo; a terceirização não compreende contratação pessoal de serviço; a terceirização deve compreender contratação de atividade meio e nunca atividade fim; e na terceirização há sempre a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço.
Salário
É a importância fixa destinada ao empregado, e a remuneração é o conjunto de títulos recebido por ele.
A regra é que para todos os fins trabalhistas o que deve ser levado em conta é a remuneração e não apenas o salário.
É importante sabermos que não integra a remuneração:
a) Gratificações; que uma liberalidade do empregador, podendo esse retirá-la quando quiser, ressaltando, no entanto, que a gratificação ajustada integra a remuneração;
b) O PLR – Participação nos Lucros e Resultados;
c) Vale Transporte; que uma obrigação, abrangendo a todos que utilizam transportes públicos;
d) Diárias; essas até o limite de 50% (cinquenta) por cento do salário, normalmente é uma valor fixo;
e) Gorjetas, de acordo com a Súmula 354, do TST, integra a remuneração, salvo para Horas Extras, Adicional Noturno, Aviso Prévio e Repouso Semanal Remunerado.
Meios de Pagamentos (art. 463, da CLT)
O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou em cheque, nos termos da Portaria n.3281/84/MTE.
Referida portaria autoriza as empresas situadas em perímetros urbanos a fazer o pagamento de salários através de contas Bancárias ou em Cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo, se este for analfabeto. Frise-se que o pagamento feito com inobservância dessa portaria é considerado como não feito.
Como citar estas anotações:
ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.