INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Obs.: Tenho observado que as pessoas responsáveis por anotação de saída nas Carteiras de Trabalhos de seus colaboradores têm muita dificuldade em fazer uma anotação. E, recentemente o Ministério do Trabalho instituiu uma Nova instrução, na consta uma observação a ser feita quando o aviso prévio for indenizado. Isto posto, faço a seguir uma observação simples, que poderá ser utilizada por qualquer pessoa que tenha dificuldade na elabora ou retificação, quando há um erro.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado
EXEMPLO
data de dispensa: 01/12/2010, anotação da data de saída na página de contrato de trabalho: 31/12/2010
Há! Você errou? Então primeiro você deverá retificar essa data, como:
Ressalva
Em alcance ao contrato de Trabalho de página xx, atestamos com arrimo na IN/SRT Nº 15, DE 14/07/2010, art. 17, inciso I, que a data de saída é 31 de dezembro de 2010, e não 01/12/2010, aposto por um lapso.
e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
RESSALVA
Em alcance ao contrato de Trabalho de página xx, atestamos com arrimo na IN/SRT Nº 15, de 14/07/2010, art. 17, inciso II, que o último dia efetivamente trabalhado é 01 de dezembro de 2010.
Caraguatatuba, 01/12/2010
Direito & Ramos Ltda
Parágrafo único.No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.