BENEFÍCIO/CARÊCIA
Saiba quais benefícios previdenciários exigem carência para sua concessão
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família e oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e assegura, em relação ao futuro, um rendimento.
Os beneficiários do RGPS – Regime-Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes.
São segurados da Previdência Social as pessoas físicas relacionadas a seguir: empregados; empregados domésticos; contribuintes individuais; trabalhadores avulsos; especiais; e facultativos.
Também são considerados beneficiários do RGPS os seguintes dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e os pais; ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
O RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços, sendo que quanto ao segurado são devidos os benefícios de: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; e auxílio-acidente;
Já os benefícios concedidos pela Previdência Social que os dependentes fazem jus são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Para concessão das prestações pecuniárias do RGPS, é necessário ter um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A esta quantidade de contribuições exigidas chamamos de carência.
Relacionamos no seguinte quadro os benefícios e as carências exigidas para cada qualidade de segurado:
CARÊNCIA |
BENEFÍCIOS |
SEGURADOS QUE TÊM DIREITO |
12 contribuições mensais |
Auxílio-Doença (*) |
Todos |
Aposentadoria por Invalidez (*) |
||
180 contribuições mensais |
Aposentadoria por Idade |
Todos |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
||
Aposentadoria Especial |
empregado, trabalhador avulso e |
|
10 contribuições mensais |
Salário-Maternidade (**) |
contribuinte individual e facultativa |
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua |
Salário-Maternidade (**) |
segurada especial |
(*) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
(**) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Para os segurados filiados ao RGPS até 24-7-91, data anterior a publicação da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela a seguir:
Ano de Implementação das Condições |
Meses de Contribuição Exigidos |
2010 |
174 meses (14 anos e 6 meses) |
2011 |
180 meses (15 anos) |
Para o segurado(a) especial/trabalhador(a) rural filiado até 24-7-91, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Contudo, cabe ressaltar que existem benefícios que não dependem de carência para serem concedidos, conforme demonstrado no quadro a seguir:
BENEFÍCIOS |
BENEFICIÁRIOS QUE TÊM DIRIETO |
Auxílio-Acidente |
empregado, trabalhador avulso e especial |
Auxílio-Doença Acidentário |
|
Salário-Família |
empregado e trabalhador avulso |
Salário-Maternidade |
empregada, empregada doméstica e trabalhador avulso |
Auxílio-Reclusão |
Dependentes |
Pensão por Morte |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213 de 24-7-91; Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social; Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010.