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Homologação de Doméstica

Homologação de Doméstica

A OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO DOMÉSTICO A homologação da rescisão de contrato é o ato pelo qual a entidade sindical representante da categoria profissional expressa a quitação das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho - TRCT do empregado. De acordo com a legislação celetista a assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: 1 - O sindicato profissional da categoria; e 2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Como se sabe o empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973 e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha concedido vários direitos aos empregados domésticos como salário mínimo, décimo terceiro salário, DSR, férias com um terço, licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (no mínimo de trinta dias) e aposentadoria não há, para estes trabalhadores, o reconhecimento como categoria profissional representativa. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa, consoante o que dispõe o art. 2º da CLT, situação inexistente para o empregador doméstico. Pelo contrário, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Ressalta-se, portanto, que a natureza do serviço doméstico não vislumbra fins lucrativos, ou seja, se a atividade tiver algum fim lucrativo para o empregador, fica descaracterizado o vínculo como doméstico, passando a ser enquadrado como um empregado celetista. Se o empregado doméstico não representa uma categoria profissional ou econômica, não há como admitir que esta categoria tenha, legalmente, uma representatividade sindical. Em grandes centros percebemos muitos sindicatos, representantes de empregados domésticos, constituídos, mas não há qualquer obrigação legal por parte do empregador doméstico em se submeter a estes sindicatos para homologação de rescisão contratual, ainda que o empregado demitido tenha mais de 1 (um) ano de emprego. Ainda que não haja esta obrigação legal por parte do empregador doméstico, por analogia, a jurisprudência entende que o empregado doméstico tem direito a receber as verbas rescisórias nos mesmos prazos previstos no art. 477 da CLT, ou seja, no dia útil seguinte ao do término do aviso prévio (trabalhado) ou até o 10º dia contados da data do desligamento (se o aviso for indenizado). Se o empregador doméstico optar por fazer o depósito mensal do FGTS ao empregado, ao final do contrato, sendo este por mais de um ano, também não haverá necessidade de homologação da rescisão, bastando que o empregador preencha o TRCT, efetue o pagamento das verbas rescisórias e entregue as vias ao empregado juntamente com as vias do Seguro-Desemprego, para que este possa sacar o saldo do FGTS, além de solicitar o recebimento de seu benefício.