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Prescrição na JTrabalho

Prescrição na JTrabalho

PRESCRIÇÃO

A defesa da prescrição como fenômeno de efeito predominantemente processual e não causa direta de extinção do direito material da parte chegou aos Códigos do Século XIX (Código Napoleão, art. 2.105), entrando no Século XX prestigiado pelos Códigos da Alemanha (§ 194) e da Suíça (art. 127).

O assunto, que até então era palco de debates que não chegavam a abalar profundamente a teoria romana, complicou-se depois que o novo Código italiano, abandonou a tese de que a prescrição era a perda da ação, pelo decurso do tempo, para declarar, textualmente, em seu art. 2.934, que são os próprios direitos que se extinguem, na espécie.

Com efeito, a lei não tem força, no tratar as categorias jurídicas, de contrariar a natureza das coisas. A palavra final não é a do legislador, mas a da ciência do direito. O novo Código brasileiro, conhecendo a divergência entre o direito alemão e o italiano, preferiu seguir a tradição romanística consagrada pelo B.G.B., para considerar a prescrição como causa de extinção da pretensão e não do direito subjetivo material.

Nesta linha, prevê o art. 189, do Código Civil Brasileiro que, violado o direito, surge a pretensão, que se extingui quando não exercitada no prazo fixado pela lei. Nisso consiste a prescrição: perda ou extinção da pretensão (poder de reagir contra a violação do direito) e não na extinção do próprio direito subjetivo.

Os que vêem a prescrição como a causa de extinção do direito material, argumentam que não pode ser havido como direito, o interesse desprovido de tutela estatal (ação).

Nessa ordem de idéias não é, de fato, correto afirmar-se que a prescrição provoca a extinção do direito do credor. Em realidade, consiste ela na abertura de uma faculdade que a lei faz ao devedor para poder este, amparado no transcurso do tempo, negar-se a cumprir a prestação devida, que só veio a ser reclamada depois de ultrapassado o prazo da prescrição.

Assim, embora não desapareça o direito pelo decurso do tempo e pela inatividade do credor, a ordem jurídica o deixa sob a boa vontade do sujeito passivo, “retirando do titular o poder deimpô-lo ao inadimplente”.

No acontecimento prescricional, na verdade se confrontam DOIS IMPERATIVOS CAROS AO DIREITO: o anseio de segurança nas relações jurídicas e a busca da justiça. Quando se reconhece a pretensãoforça-se coagir o violador do direito a realizar a prestação a que faz jus o titular do direito violado - atua-se em nome da justiça. A busca eterna da justiça, porém, longe de realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico que urge coibir. É preciso, por isso, estabelecer um modo harmônico de convivência entre os dois valores em choque. Isto a lei faz da seguinte maneira: estipula um prazo considerado suficiente para que a pretensão seja exercida, de maneira satisfatória, conferindo-lhe todo amparo do poder estatal, e com isso, atende aos desígnios de justiça. Além do termo desse prazo, se o credor não cuidou de fazer valer a pretensão, dando ensejo a supor renúncia ou abandono do direito, negligência em defendê-lo, ou até mesmo presunção de pagamento, a preocupação da lei volta-se, já então, para os imperativos de segurança e as exigências da ordem e da paz sociais, que passam a prevalecer sobre a justiça e os direitos individuais.

É importante salientarmos que o nosso Código Civil em primeiro lugar, definiu-se a pretensão como sendo o objeto da prescrição e, em seguida, arrolou-se em dois únicos artigos todos os casos de prescrição (art. 205 e 206).

Vale dizer que, o titular adquire um direito que vigorará por determinado tempo, dentro do qual haverá de ser exercido sob pena de extinguir-se. É diferente do prazo prescricional que nasce não do direito da parte, mas de sua violação. Refere- se à prestação de exigir a pretensão inadimplida, pretensão essa que tem prazo de exercício próprio, distinto daquele que eventualmente tenha vigorado para cumprimento da obrigação. Daí porque o decurso do prazo prescricional faz extinguir a pretensão, sem desconstituir o direito do credor, enquanto o transcurso do prazo de caducidade aniquila o próprio direito.

Corrobora com nosso pensamento o jurista Orlando Gomes que afirma:

“A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que, em conseqüência, fica sem ação para assegurá-lo” (Introdução cit., n. 294, p. 496).

Resta claro desta feita que, a Prescrição é a perda da ação processual e da possibilidade de defesa correspondentes a um direito, em virtude do não-uso delas durante determinado lapso de tempo. A existência do fenômeno depende da prescrição normativa.

O tempo é o fator mais importante na descrição normativa dos dois institutos; tempo e norma são conjugados para resultar cada um dos dois fenômenos jurídicos. Os direitos subjetivos precisam ser exercitados dentro de certo lapso de tempo, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em prescrição ou decadência. Portanto, o exercício de direitos não pode ficar, eternamente, à mercê do capricho de seu titular, vinculando, indefinidamente, o devedor.

Depreende-se do exposto que o legislador quis foi deixar claro que não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição.

Considerações feitas, em relação ao caso em concreto, ou seja, a busca do pagamento das horas extras não pagas pela empresa Ramos Construções Elétricas Ltda, é necessário deixarmos claro que o pagamento de horas extras está assegurado em lei e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova mês a mês. No entanto, caso o colaborador seja demitido em 13 de janeiro de 2011 e ajuíze ação em 15 de janeiro de 2011, pleiteando o pagamento das horas extras e seus reflexos, a empresa Ramos Construções Elétricas Ltda, apontará a prescrição do período anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ou seja, 15 de janeiro de 2006.

             Conforme consta do exemplo, a presente ação foi distribuída em 15/01/2011. Com o devido respeito aos posicionamentos em contrários, entendemos que, com uma simples leitura do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, resta vidente que o direito a pretensão do pagamento das “HORAS EXTRAS”, feitas antes de 15 de janeiro de 2006, estará indiscutivelmente prescrito;

in verbis:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

De tal modo, considerando o término do contrato de trabalho em questão, repita-se, em 13/01/2011, a ação deveria ter sido proposta nos cinco anos posteriores a origem das HORAS EXTRAS, sob pena de operar-se a prescrição quinquenal.

Em tempo, a título de informação, faço saber que a prescrição no processo do trabalho: por força de recente alteração do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que revogou o artigo 194 do Código Civil, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. Assim, independentemente de argüição do réu, a prescrição pode (e não “deve”) ser reconhecida pelo juiz em qualquer grau de jurisdição. A doutrina majoritária entende que referido dispositivo legal é aplicável ao processo do trabalho. No entanto, Mauro Schiavi, com muita propriedade, assevera que:

“O parágrafo 5º do artigo 219 do CPC não se aplica ao Direito Processual do Trabalho pelos seguintes argumentos: a) Incompatibilidade com os princípios que regem o Direito Material e Processual do Trabalho, máxime os princípios protetor, da irrenunciabilidade e da melhoria da condição social do trabalhador; b) reconhecer a prescrição de ofício é socialmente inadequado e também injusto no Processo do Trabalho; c) existência de regra expressa na CLT (parágrafo 1º do artigo 884, da CLT.)”

No posicionamento é no sentido da aplicação da prescrição de ofício, no entanto, ressaltamos que, aplicando-se, ou não, o disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, no processo do trabalho, a parte deverá argüir na defesa a prescrição, especialmente levando em conta aspectos práticos. Vale dizer, a empresa Ramos Construções Elétricas Ltda, não pode correr o risco de perder a oportunidade de o direito pleiteado pelo ex- colaborador  ser fulminado pela prescrição.